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REGRAS DE COMPETÊNCIA

MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA EM GERAL (EXCETO BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO)

Quem mora em Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana ou Guarapari: o processo deverá ser aberto perante o 1º ou o 3º Juizado Especial Federal de Vitória.

Quem mora em Serra ou Fundão: o processo deverá ser aberto perante o Juizado Especial Federal da Serra.

Quem mora em Alegre, Atílio Vivacqua, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Iconha, Irupi, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul ou Vargem Alta: o processo poderá ser aberto perante as varas federais previdenciárias de Cachoeiro de Itapemirim OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Apiacá, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iúna, Muniz Freire ou São José do Calçado: o processo poderá ser aberto perante a vara da justiça estadual da respectiva comarca OU perante a as varas federais previdenciárias de Cachoeiro de Itapemirim OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal ou Sooretama: o processo poderá ser aberto perante a Vara Federal de Linhares ou perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa ou Venda Nova do Imigrante: o processo poderá ser aberto perante a vara da justiça estadual da respectiva comarca OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Colatina, Baixo Guandu, Governador Lindenberg, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Roque do Canaã ou Vila Valério: o processo poderá ser aberto perante a Vara Federal de Colatina OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Águia Branca, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis ou São Gabriel da Palha: o processo poderá ser aberto perante a vara da justiça estadual da respectiva comarca OU perante a Vara Federal de Colatina OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Nova Venécia, Pedro Canário, Ponto Belo, São Mateus ou Vila Pavão: o processo poderá ser aberto perante a Vara Federal de São Mateus OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Quem mora em Montanha, Mucurici ou Pinheiros: o processo poderá ser aberto perante a vara da justiça estadual da respectiva comarca OU perante a Vara Federal de São Mateus OU perante os Juizados Especiais Federais de Vitória.

Súmula 689 do STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”.

A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050, de 29 de junho de 2021, dispõe sobre a competência delegada em matéria previdenciária. Confira aqui a Resolução na íntegra.

MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO

Se a causa for sobre acidente do trabalho, a competência é sempre da Justiça Estadual. O artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência dos juízes federais as causas de acidente de trabalho. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a justiça comum estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício previdenciário quanto para proceder à sua revisão. Continuam valendo a Súmula 501 do STF e a Súmula 15 do STJ.

MATÉRIA CÍVEL

O processo deverá ser aberto perante o Juizado Especial Federal da cidade onde o interessado tiver domicílio. Se a cidade não for sede de vara federal, o processo deverá ser aberto perante o Juizado Especial Federal da subseção judiciária na qual estiver abrangido o município de domicílio do interessado. O interessado não pode livremente escolher entre o Juizado Especial Federal do interior e o da Capital. Em Vitória, a competência para julgar matéria cível é exclusiva do 2º Juizado Especial Federal.

Aplica-se o Enunciado 35 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art.109, § 3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial”.


Gerada em: 20/04/2024 05:20:30
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