RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão, sendo tempestivos aqueles praticados e transmitidos até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora legal de Brasília.

§ 1º Incumbirá ao setor técnico responsável divulgar, com antecedência, na página de acesso, os períodos de indisponibilidade para manutenção do sistema, indicando a data e o horário do início e fim previstos, bem como os serviços afetados.

§ 2° Visando manter o registro adequado dos períodos de indisponibilidade o setor técnico responsável procederá:

I - à verificação diária e rotineira do sistema, preferencialmente de forma automatizada, em periodicidade previamente estabelecida, visando aferir o correto funcionamento dos serviços oferecidos e de eventuais ocorrências;

II – à apuração diária do número das operações realizadas no sistema pelos usuários externos.

§ 3º Os registros referidos no parágrafo anterior estarão disponíveis por meio da INTRANET.

 

Art. 2º. Havendo indisponibilidade significativa e abrangente do sistema por motivo técnico, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

§ 1º Para o fim de prorrogação de prazos processuais, considera-se significativa e abrangente a indisponibilidade do sistema havida em dias úteis, por período igual ou superior a 6 horas ininterruptas ou, se descontínua, por períodos que, somados, totalizem mais de 6 horas entre 10 e 20 horas.

§ 2º Na hipótese da indisponibilidade do sistema abranger período inferior a 6 horas, contínuas ou não, considerado o interregno das 10 às 20 horas, ou mesmo se ocorrer entre as 20 horas e as 10 horas do dia subseqüente, o prazo poderá ser prorrogado pelo juiz da causa, fundamentadamente, se as peculiaridades do caso concreto o recomendarem, de forma que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3° O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicável se a indisponibilidade resultar de causas externas ao sistema informatizado mantido pela Justiça, nelas incluídas as falhas ocorridas nas redes de acesso e de transmissão, ressalvadas as ocorrências excepcionais e relevantes reconhecidas por ato da autoridade judiciária competente.

§ 4º A parte poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a emissão de certidão que indique o funcionamento dos serviços informatizados em data específica de interesse do respectivo processo, se necessário, para fins probatórios.

 

Art. 3º. A intimação decorrente de omissão do intimando não será considerada efetivada em data em que o sistema tiver ficado indisponível durante todo o dia, cabendo ao magistrado apreciar este fato, mediante provocação da parte interessada.

Parágrafo único. Deverá ser mantida e disponibilizada consulta de intimações por omissão, de forma que o usuário externo possa consultar, por período, as intimações ocorridas automaticamente.

 

Art. 4º. Quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização.

 

Art.5º. Enquanto persistirem a instabilidade do sistema processual, e até ulterior deliberação desta Presidência, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições físicas.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

 

Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO

Presidente

 

 

/lsm

 

 

Ato normativo assinado, com data de publicação prevista para sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010,  no Diário Oficial da União, Seção 1.